Processo 7032111-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032111-18.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Serviços de Saúde AUTORES: THAIS MORAES DE FARIAS, H. L. M. D. G. ADVOGADO DOS AUTORES: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO, OAB nº RO16016 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO H. L. M. D. G. ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a inicial que o autor é criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3 de suporte, não verbal, associado a dismorfismos menores, conforme documentação médica acostada. Aduz que diante do grave quadro clínico apresentado, o médico geneticista Dr. Joshua Werner Bicalho da Rocha (CRM/RO 4800) prescreveu a realização do exame: “SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO DE TODAS AS REGIÕES CODIFICADORAS (EXONS) DE TODOS OS GENES DO GENOMA” – Exoma Completo (código TUSS 40503810). Informa que o exame foi regularmente solicitado perante o plano de saúde Réu, por meio da Guia SP/SADT nº 3159978, em 02/04/2026, Todavia, de forma abusiva e manifestamente ilegal, o plano de saúde negou cobertura ao procedimento, sob alegação de ausência de enquadramento na DUT nº 110.39 da ANS. Sustenta que o exame solicitado possui finalidade diagnóstica essencial, sendo imprescindível para investigação etiológica do quadro neurogenético da criança, permitindo definição terapêutica, prognóstico e tratamento adequado. Em sede de tutela, requer que a requerida autorize e custeie integralmente o exame "Sequenciamento de Nova Geração de Todas as Regiões Codificadoras (Exons) de Todos os Genes do Genoma – Exoma Completo" (código TUSS 40503810), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00. DESPACHO (ID 137422906) - Determina a comprovação de hipossuficiência. PETIÇÃO (ID 137599298) - Apresenta CNIS atualizado e carteira de trabalho digital. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Defiro as benesses da gratuidade da justiça à autora. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, caput e §3º do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial…
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