Processo 7032117-59.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7032117-59.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032117-59.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSCILEM FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913 Polo Passivo: MASTERCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 DECISÃO Trata-se das manifestações apresentadas pela parte exequente nos IDs 138252054 e 138529576, por meio das quais requer o levantamento dos valores constritos pelo SISBAJUD e a adoção de diversas medidas executivas destinadas ao prosseguimento da execução. Do levantamento dos valores Conforme decisão de ID 134543661, o bloqueio realizado pelo SISBAJUD foi convertido em penhora, tendo sido determinada a intimação da executada para manifestação. Intimada por intermédio de seu advogado, a executada não apresentou impugnação à constrição no prazo assinalado. Assim, considerando a inexistência de oposição e os poderes expressos constantes da procuração de ID 121777273 para levantar e receber alvarás judiciais e dar quitação, DEFIRO o pedido de ID 138529576. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", para os dados bancários indicados no ID 138529576, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. O levantamento possui natureza de satisfação parcial, não acarretando a extinção da execução. Do prosseguimento da execução Consta do ID 125507669 auto de penhora e avaliação incidente sobre o veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2016/2016, avaliado, à época, em R$ 105.000,00, oferecido pela executada e deixado sob a responsabilidade de seu representante, nomeado depositário. O valor do bem, somado à quantia constrita pelo SISBAJUD, mostra-se, em princípio, suficiente para garantir a execução. Desse modo, não se justifica a adoção simultânea de múltiplas medidas constritivas antes da verificação da regularidade e da utilidade econômica da penhora já formalizada. Todavia, considerando que o auto de penhora e avaliação foi lavrado em agosto de 2025, bem como que a satisfação parcial decorrente do levantamento acima autorizado repercute no saldo remanescente da execução, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente quanto ao efetivo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem já constrito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória atualizada e discriminada do débito, com o abatimento do valor cujo levantamento foi autorizado nesta decisão, e manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento da penhora incidente sobre o veículo Nissan Frontier, ano/modelo 2016/2016, indicando a modalidade expropriatória pretendida, notadamente, a adjudicação do bem, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil; Alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do Código de Processo Civil ou alienação em leilão judicial eletrônico,…

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