Processo 7032125-36.2025.8.22.0001

TJRO • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
7032125-36.2025.8.22.0001
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7032125-36.2025.8.22.0001 Classe judicial: Ação de Partilha REQUERENTE: C. E. M. B., RUA CASTELO BRANCO 4545 NOVA ESPERANÇA - 76822-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILENE SILVA NORBERTO, OAB nº RO11472, GIOVANA RIBEIRO BARBOSA, OAB nº RO14893 REQUERIDO: E. C. B. L., RUA CASTELO BRANCO 4800 NOVA ESPERANÇA - 76822-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA, OAB nº RO5950 DESPACHO 1. Trata-se de ação de sobrepartilha. O autor informou que o divórcio foi decretado em 2024, na Justiça Rápida (Id 121778724), sendo postergada a partilha de bens. 1.1. A requerida apresentou contestação no Id 129454550 e juntou documentos. 2. Considerando a manifestação da requerida (Id 134260382), indefiro a ampliação do objeto da demanda, acerca de pedidos não constantes na petição inicial, acerca de partilha de obras e benfeitorias, bem como o reconhecimento de união estável no período de 2017 a 2024 e a partilha dos bens supostamente adquiridos nesse interregno. 3. A ação prosseguirá quanto à partilha dos bens indicados na petição inicial (Id 121778714 - Pág. 7): 1 . Painel de Energia Solar (Id 121778720 ); 2. Aluguel do Ponto Comercial - não trouxe informações sobre o ponto comercial; 3. Imóvel localizado na Rua Castelo Branco, 4800, Bairro Nova Esperança; 4. Ponto Comercial localizado na Avenida; Francisco Chiquilito Erse nº 5145, Bairro; Nova Esperança na Cidade Porto Velho, no Estado Rondônia, no valor estimado de R$ 363.798,19 (Id 121778717; Id 121778722); 5. A devolução do valor de R$ 25.124,24 (vinte e cinco mil e cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) doados a genitora da requerida sem autorização do autor. 4. Em prosseguimento, esclareçam as partes, se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, em 5 dias. 5. Registre-se que o feito versa sobre partilha de bens, matéria que, por sua natureza, demanda comprovação preponderantemente documental, notadamente mediante apresentação de matrícula imobiliária atualizada, instrumentos contratuais, registros públicos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a cadeia dominial ou a posse exercida e como tal será analisada. 5.1. A prova oral, nesse contexto, possui caráter subsidiário, não se mostrando, em regra, apta a suprir, sozinha, a ausência de documentação idônea. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza Substituta

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