Processo 7032176-13.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7032176-13.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032176-13.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL PASSARINI NASCIMENTO, OAB nº RO15687, VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: BRUNA XAVIER DE SOUZA FERREIRA, BB XAVIER PESCADOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.574,98 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face de BB XAVIER PESCADOS LTDA e BRUNA XAVIER DE SOUZA FERREIRA. Em síntese (ID 137316291), a exequente aduz ser credora dos executados, em razão do Contrato de Abertura de Crédito n.º 20251111-09, no valor de R$ 3.175.12. Declara que os requeridos se tornaram inadimplentes em 15/12/2025. Requer a citação dos executados para o pagamento de dívida. Atribui à causa o valor de R$ 4.574,98. Apresenta documentos. Resumo sucinto. Decido. Apresente a parte exequente comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não prevê audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se os atos abaixo: Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça PENHORAR bens livres e desembaraçados do devedor, e AVALIÁ-LOS. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para embargos, comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venha concluso o processo para decisão. Na hipótese de o executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (§1º do art. 830 do CPC). Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à…

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