Processo 7032193-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032193-49.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: ELIKA RODRIGUES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em desfavor de ELIKA RODRIGUES PEREIRA. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. Conforme certidão constante dos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência designada, deixando, contudo, de comparecer e de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora afirma ser credora da requerida em razão da emissão de nota promissória no valor de R$ 480,00, com vencimento em 28/02/2021, a qual não foi adimplida. A nota promissória acostada aos autos comprova a existência da obrigação originária assumida pela requerida, bem como seu inadimplemento. Embora o título não mais possua eficácia executiva, permanece hígida a obrigação subjacente, sendo cabível sua cobrança por meio de ação de conhecimento, conforme autoriza o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, não merece acolhimento o pedido quanto ao valor atualizado unilateralmente pela autora para R$ 1.059,52, uma vez que não foi apresentada memória discriminada de cálculo apta a demonstrar os critérios utilizados para incidência de juros, correção monetária e demais encargos. Assim, reconhecida a existência do crédito, a condenação deve limitar-se ao valor originário constante da nota promissória, incidindo sobre ele os consectários legais previstos em lei. Desse modo, a procedência é apenas parcial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em desfavor de ELIKA RODRIGUES PEREIRA, e, por consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais decorrentes do inadimplemento da nota promissória, com correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento da promissória (28/02/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e incidência da taxa legal pela SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA da correção monetária, em observância ao art. 405 do Código Civil c/c art. 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas…
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