Processo 7032213-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7032213-40.2026.8.22.0001 AUTOR: CLARISSA GILMARA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE BARROS HISAYASU, OAB nº SP324465 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ROBERTA FEITOSA PAIVA, OAB nº RO11094 Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas, razão pela qual não se justifica a designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela formulado por CLARISSA GILMARA BARROS em face de UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., visando à obtenção de autorização imediata para realização de exame de Painel Genético, prescrito por seu médico assistente, sob a alegação de existência de forte histórico familiar de mutações relacionadas ao câncer de mama e ovário, bem como negativa injustificada da ré sob argumento de ausência de previsão expressa no rol da ANS. A parte autora apresentou relatório médico recomendando a realização do exame genético para rastreio da mutação do gene BRCA1, BRCA2 e outros, em virtude de histórico familiar expressivo de câncer de mama e ovário em parentes de primeiro e segundo graus, além do laudo de exame já realizado por membro familiar com detecção de variante patogênica no gene BRCA1, o que evidencia a relevância do painel genético para fins preventivos e de adoção de condutas clínicas específicas. Pois bem. Os documentos juntados aos autos evidenciam a real necessidade de fornecimento do tratamento pleiteado pela parte autora, em benefício de sua saúde, sem que se identifique qualquer justificativa idônea para o indeferimento do pedido. No caso em apreço, houve negativa injustificada da parte requerida em autorizar o exame elencado na inicial. A conduta da requerida revela afronta ao princípio da integralidade do atendimento previsto na legislação e nos regulamentos que regem os planos de saúde, os quais impõem à operadora o dever de garantir a efetividade do tratamento indicado pelo médico do paciente. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de exame ou tratamento essencial à saúde do segurado, devidamente prescrito por médico assistente, ainda que não esteja inserido no rol da ANS, sendo inaceitável a recusa automática com fundamento apenas na ausência da previsão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos…
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