Processo 7032227-24.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032227-24.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: FRANCISCO FABRICIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310 IMPETRADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.000,00 Data da distribuição: 03/06/2026 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ - LTDA (UNICESUMAR), ambas as partes devidamente qualificadas. O impetrante relata que é aluno concluinte do curso de Licenciatura em Educação Física (módulo 52/2026), necessitando cursar apenas o módulo 53/2026 para finalizar a graduação. Sustenta que, por obter aprovação em 2º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Educação Física da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/RO) e já possuir o grau de Bacharel em Educação Física pela mesma instituição desde 2024, teria direito à abreviação de seu curso, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Afirma ter protocolado requerimento administrativo solicitando a realização de avaliação extraordinária para concluir o curso, o qual foi indeferido pela impetrada sob o argumento de ausência de previsão contratual. Defende, assim, a existência de direito líquido e certo à análise individualizada de seu pedido e à consequente abreviação do curso, com o objetivo de viabilizar sua posse no cargo público, cuja convocação tem prazo limitado em razão da legislação eleitoral. Com a inicial, foram juntados documentos. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser analisada, antes mesmo do mérito, é a competência deste juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. O impetrante, estudante de instituição de ensino superior privada, busca provimento jurisdicional que lhe assegure a abreviação do curso para fins de colação de grau e posterior obtenção de diploma, ato indispensável para a posse em cargo público. A controvérsia, embora se apresente como um pedido de antecipação de etapas acadêmicas, tem como pano de fundo a própria certificação de conclusão de curso superior e a expedição do respectivo diploma. Tais atos, mesmo quando praticados por instituições privadas, decorrem de delegação do Poder Público Federal e estão sujeitos à regulação, supervisão e fiscalização do Ministério da Educação, o que evidencia o interesse jurídico da União. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964/SP), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relacionadas à expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja deduzida exclusivamente em face da instituição de ensino. A jurisprudência pátria consolidou, ainda, o entendimento de que o pedido de antecipação de colação de grau implica diretamente na expedição de diploma, sendo suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido,…
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