Processo 7032272-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7032272-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032272-28.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA MARGARIDA ASSIS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MARGARIDA ASSIS DOS SANTOS em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.328/STJ, sob o argumento de erro material na identificação do tema, pois a controvérsia versaria sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, e não sobre invalidação de contrato de RMC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que cabem embargos de declaração contra sentenças e acórdãos. A decisão embargada, que determinou a suspensão do processo possui natureza interlocutória, não se subsumindo às hipóteses de cabimento previstas no referido dispositivo legal. Consequentemente, não se conhece dos embargos de declaração. Verifico, entretanto, de ofício, que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão anterior, que fundamentou a suspensão no Tema 1.328/STJ (relativo a danos morais por invalidação de contrato de RMC). Com efeito, a matéria dos autos versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, sendo abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 1.414/STJ consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização. Corrigida, portanto, a referência ao tema repetitivo aplicável, passo a analisar a alegação da parte embargante de que a presente demanda não se enquadraria no âmbito do Tema 1.414/STJ. A parte embargante sustenta que não se trata de discussão sobre vício de consentimento ou abundância do contrato, mas sim de mera cobrança indevida decorrente de adimplemento das prestações via desconto em folha, o que afastaria a aplicabilidade do tema repetitivo. Não obstante a alegação, observo que a controvérsia dos autos extrapola a simples alegação de pagamento. A parte autora não se limita a sustentar a quitação integral do débito, mas disputa a própria legitimidade da dívida objeto da negativação, sob o argumento de que os descontos consignados realizados em sua folha de pagamento não foram repassados à instituição financeira e de que o valor descontado a título de pagamento mínimo seria insuficiente para amortização do saldo devedor, configurando o prolongamento indeterminado da dívida. Essa discussão adentra diretamente o núcleo da controvérsia fixada no Tema 1.414/STJ, especialmente quanto ao inciso II da delimitação da controvérsia, que aborda precisamente a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização e o…

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