Processo 7032273-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032273-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032273-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO SOARES CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Polo Passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores Pagos e Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO SOARES CAMARGO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é aluno do curso de Administração da instituição requerida, matrícula SAP-380195541, tendo sido contemplado com bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, benefício regularmente concedido pelo Governo Federal, conforme Termo de Concessão de Bolsa acostado aos autos (ID 137338077). Todavia, afirma que, embora a bolsa tenha sido deferida, foi compelido ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, nos valores de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e R$ 203,17 (duzentos e três reais e dezessete centavos), sob a informação de que tais quantias seriam posteriormente restituídas após a efetivação administrativa da bolsa. Ocorre que, conforme sustenta, a requerida teria permanecido promovendo cobranças relativas às mensalidades subsequentes, mesmo diante da concessão da bolsa integral, culminando na constituição de débito no valor de R$ 669,78 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), posteriormente encaminhado para negociação junto ao SERASA, no montante de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos). Dessa forma, relata que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por diversas vezes, tanto presencialmente quanto por meio de contatos eletrônicos, sem qualquer providência efetiva da requerida. Ademais, aduz que a manutenção das cobranças impede sua rematrícula, uma vez que a própria plataforma da instituição condiciona a renovação da matrícula à inexistência ou negociação dos débitos existentes. Por esses motivos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e o afastamento da restrição de inadimplência para possibilitar a rematrícula. No mérito, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores pagos referentes a janeiro e fevereiro, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados