Processo 7032295-76.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032295-76.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALMOR XAVIER LEMES DO PRADO ADVOGADOS DO APELANTE: EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149A, LENIR BERTO RIBEIRO, OAB nº RO5584A, BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº RO2193A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Valmor Xavier Lemes do Prado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91; os arts. 479, 927, parágrafo único, do Código Civil; e os arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADOS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSALTO DOMICILIAR DURANTE PLANTÃO FORENSE. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da não homologação de atestados médicos referentes ao período de julho de 2022 em diante, após afastamento decorrente de transtorno de ansiedade e depressão supostamente ocasionados por assalto ocorrido em sua residência durante plantão forense. O apelante pleiteia a homologação dos atestados, o pagamento das diferenças salariais e a indenização por danos morais, alegando nexo causal entre o evento traumático e o adoecimento psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Definir se o assalto sofrido pelo servidor durante plantão forense caracteriza acidente de trabalho apto a justificar a homologação dos atestados médicos e o restabelecimento da remuneração; e Estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização do Estado e a consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, pois a apelação contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício da atividade laboral, provocando lesão ou perturbação funcional que cause redução ou perda da capacidade para o trabalho. A jurisprudência consolidada exige, para a responsabilização do empregador ou da Administração Pública, a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida e o dano sofrido, não bastando a simples existência de doença ou evento traumático, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou omissiva da Administração. No caso, restou comprovado que o apelante foi vítima de assalto em sua residência não havendo prova de que o fato decorra do exercício direto de suas funções de Oficial de Justiça, razão pela qual o evento é considerado fortuito comum, sem nexo causal com o trabalho. A perícia judicial constatou…
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