Processo 7032312-83.2021.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7032312-83.2021.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7032312-83.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte autora: RAFHAEL ALVES NOBREGA, RUA M 230 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-064 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO SANTORO DE CASTRO, OAB nº PR98286 Parte requerida: MARCIANE PINTO BOIBA, RUA ABUNÃ 868, SEMUR, GERÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO OLARIA - 76801-292 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO, OAB nº RO2004, RUA SANTOS DUMONT 178 CAIARI - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça apresentada por MARCIANE PINTO BOIBA em face do benefício deferido em favor de RAFHAEL ALVES NOBREGA na sentença de ID 136771434. Para tanto, aduz, em síntese, que a parte exequente não reúne os pressupostos para obtenção do benefício, apontando, ainda, o indeferimento proferido no processo conexo nº 7035972-85.2021.8.22.0001, no qual a gratuidade foi indeferida diante de elementos indicativos de atividade empresarial, participação em pessoas jurídicas e patrimônio declarado no montante de R$ 225.945,40. Por esta razão, requer a revogação do benefício e o afastamento da suspensão das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, a apresentação de documentos atuais sobre a situação financeira do beneficiário. Apesar de intimada (ID 138458700), a parte exequente não apresentou manifestação à impugnação. É o relatório. DECIDO. Pois bem! Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferida a gratuidade de forma superveniente, a parte contrária poderá impugná-la por petição simples nos próprios autos, sem suspensão do processo. Todavia, esclareço que eventuais pronunciamento proferidos no processo conexo constituem elementos relevantes para a análise, mas não vinculam automaticamente este juízo quanto à situação econômica atual da parte exequente. Isto porque, embora possam ser considerados como elementos de informação, a concessão ou o indeferimento da gratuidade em outro feito não produz efeito vinculante ou revogatório automático nestes autos. A situação econômica é circunstância mutável e deve ser apreciada de acordo com os elementos concretos apresentados em cada processo, e as decisões juntadas se basearam, principalmente, em informações relativas aos anos de 2023 e 2024. Ou seja! As decisões juntadas pela impugnante foram proferidas em outro procedimento e se basearam em dados econômicos relativos a períodos anteriores. A participação em pessoas jurídicas e a existência de patrimônio declarado, desacompanhadas de elementos atuais acerca da liquidez dos bens, dos rendimentos disponíveis e das despesas do beneficiário, não demonstram, de maneira conclusiva, que ele possa suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Do mesmo modo, o parcelamento ou o eventual recolhimento de despesas em processo diverso não configura renúncia ao benefício reconhecido nestes autos, nem constitui prova suficiente da atual capacidade financeira. O pagamento isolado de determinada despesa pode decorrer de circunstâncias próprias daquele processo e não afasta, por si só, a presunção decorrente do pedido formulado por pessoa natural. Com base nesses elementos, entendo que eles não são suficientes, neste momento,…

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