Processo 7032323-15.2021.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7032323-15.2021.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7032323-15.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: P F ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI, UNIRON - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MAX ALVES CARVALHO, OAB nº SP238869, SABRINA BAIK CHO, OAB nº SP228480 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de UNIRON – União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda e P F ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI., visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISSQN, consubstanciados nas CDAs nº 10948/2021 10949/2021 10950/2021 10951/2021 10952/2021 10953/2021 10954/2021 10955/2021 10956/2021 10957/2021 10958/2021 10959/2021 10960/2021 10961/2021 10962/2021 10963/2021 10964/2021 10965/2021 10966/2021 10967/2021 10968/2021 10969/2021 10970/2021. A executada UNIRON apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscita matérias de ordem pública e requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução. Sustenta, inicialmente, o cabimento da via eleita, ao argumento de que as matérias arguidas podem ser conhecidas de ofício e independem de dilação probatória. No mérito, alega a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afirmando que os débitos ora executados já são objeto de discussão em outra demanda judicial, na qual teria sido reconhecida a suspensão da cobrança da alíquota de 5% do ISSQN. Aduz, ainda, que os valores foram integralmente depositados em juízo na ação anterior, desde a época dos respectivos vencimentos, o que impediria a cobrança na presente execução. Argumenta, também, a ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que os créditos estariam garantidos por depósitos judiciais e submetidos à controvérsia judicial. Sustenta, ademais, que faz jus à alíquota reduzida de 2% do ISSQN, em razão de adesão a programa municipal de incentivo, reputando indevida a exigência da alíquota de 5% aplicada pelo Município. De forma subsidiária, defende a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que, caso mantida a cobrança, seria devida apenas a diferença entre as alíquotas. Por fim, alega a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, sob o fundamento de que este tinha ciência da discussão judicial e dos depósitos realizados, não obstante tenha promovido a execução. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do feito. P F Administradora de Bens Próprios Ltda também promove exceção de pré-executividade e requer, inicialmente a concessão de tutela de urgência para suspensão do curso da execução, ao argumento de que há probabilidade do direito e perigo de dano decorrente de eventual constrição patrimonial indevida. No mérito, alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não é contribuinte do tributo cobrado, sendo a obrigação…

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