Processo 7032334-68.2026.8.22.0001

TJRO • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
7032334-68.2026.8.22.0001
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho Número do processo: 7032334-68.2026.8.22.0001 Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime Polo Ativo: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO DO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985 Polo Passivo: LUCAS DUKLER FERREIRA PEREZ REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de representação criminal com pedido de aplicação de medida cautelar de busca e apreensão protocolada pela empresa ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de LUCAS DUKLER FERREIRA PEREZ, noticiando suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), consistente na retenção indevida de Aparelho Monitor Acer Nitro 27" 180hz, de IMEI/SERIAL nºMMTY8AA00243500A0C3W01, locado mediante contrato de assinatura, após a inadimplência e consequente encerramento do contrato, gerando prejuízo à representante. Decido. A postulação deve ser recebida, neste momento, exclusivamente como notícia-crime, a ser submetida à análise do titular da ação penal pública. Com efeito, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), cabendo-lhe, por consequência, conduzir a persecução penal em seu sentido amplo, avaliando a conveniência e a suficiência dos elementos investigativos para o exercício das atribuições que lhe são próprias. O Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §§ 3º e 4º, prevê que a instauração de inquérito policial pode se dar mediante requisição do Ministério Público ou por requerimento do ofendido, competindo ao órgão ministerial, como dominus litis, apreciar os elementos apresentados e determinar, se for o caso, as providências investigativas que entender cabíveis. No que concerne ao pedido de busca e apreensão, a pretensão foi deduzida diretamente pela noticiante, sem que haja representação formulada pela autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Importa destacar que, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juízo é vedada, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, exigindo-se provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial. A busca e apreensão, por sua vez, rege-se pelos arts. 240 e seguintes do CPP, os quais condicionam sua decretação à representação da autoridade policial ou ao requerimento do Ministério Público, inexistentes na espécie. Assim, sem prejuízo de posterior apreciação mediante provocação legítima, mostra-se prematura a análise judicial da cautelar postulada diretamente pela noticiante. Ante o exposto, RECEBO o expediente como notícia-crime e determino a intimação do Ministério Público para que, na condição de titular da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), avalie a existência de indícios de materialidade e autoria do crime de apropriação indébita e, caso reconheça a presença de justa causa para a instauração da persecução penal, adote as providências que entender pertinentes, inclusive a requisição de inquérito policial ou a solicitação de medidas investigativas junto à autoridade competente. Quanto ao pedido de busca e apreensão, considera-se prejudicado por ora, podendo ser requerido, mediante representação policial ou requerimento ministerial devidamente fundamentado, no bojo de eventual investigação formal. Intime-se. Na sequência,…

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