Processo 7032392-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032392-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7032392-08.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA DINIZ ALVES, OAB nº MG98771, LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO, OAB nº MG218157 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Centro de Ensino São Lucas Ltda. em face do Município de Porto Velho/RO, objetivando a declaração de que os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) não integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na petição inicial (ID 121832574), a parte autora narra que atua no ramo da educação superior, atividade sujeita à incidência do ISS, conforme o subitem 8.01 da Lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Sustenta que, por ter aderido ao Prouni (Lei Federal nº 11.096/2005), concede bolsas de estudo integrais e parciais a seus alunos. Argumenta que tais bolsas configuram verdadeiros descontos incondicionados, uma vez que não geram ingresso de receita financeira no caixa da instituição, razão pela qual não poderiam compor o preço do serviço para fins de tributação municipal. Alega que os requisitos impostos para a manutenção da bolsa recaem apenas sobre o aluno, não caracterizando condição futura e incerta para a instituição de ensino. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo sobre tais parcelas e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, além da condenação do Município à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. A parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 123493161, que manteve a ordem de adequação, destacando que a cumulação do pedido declaratório com o condenatório de repetição de indébito exige a indicação do valor correspondente à pretensão pecuniária. Posteriormente, a parte autora apresentou emendas à petição inicial (IDs 125974346 e 125962960). Informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0809539-94.2025.8.22.0000, no qual obteve decisão liminar favorável para afastar, temporariamente, a obrigação de readequar o valor da causa e complementar as custas, assegurando o regular prosseguimento do feito. Nas mesmas oportunidades, acostou os comprovantes de adesão ao Prouni relativos aos últimos cinco anos. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 126483765. O juízo fundamentou que a pretensão esbarra na vedação constitucional de isenção heterônoma (artigo 151, inciso III, da Constituição Federal), ressaltando que a isenção concedida pela legislação federal abrange apenas tributos federais, não existindo amparo legal para afastar a incidência do ISS, tributo de competência municipal, configurando-se o custeio indireto das mensalidades como fato gerador válido. Regularmente citado, o Município de Porto Velho apresentou contestação (ID 129082228), acompanhada da Manifestação Técnica nº 004/2025/DABS…

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