Processo 7032440-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032440-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032440-30.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 14.613,04 AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO BARALDI NETO, OAB nº RO15702, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL" proposta por JOSE BATISTA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Foi determinada a intimação do autor para apresentar emenda à inicial (id. 137497291), no sentido de: (...)apontar expressamente as cláusulas contratuais que pretende controverter, acostar aos autos cópia do contrato impugnado e indicar o exato valor que entende devido quanto ao pagamento de cada uma das parcelas em discussão, apresentar planilha de cálculo do valor que entende devido (...) " Todavia, a parte requerente limitou-se a requerer o afastamento da determinação retro e reteirou seu requerimento de justiça gratuita (id. 139366894). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. A parte requerente deixou de cumprir a determinação acerca das especificações quanto às cláusulas contratuais pretendidas para conversão, nos termos do Art. 330 § 2º do CPC. Denota-se do referido artigo que, nas ações que visam revisão de contrato de empréstimo, a parte postulante deverá indicar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Acerca do referido artigo do CPC, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...)§ 2º e 3º. Obrigação decorrente de empréstimo, financiamento e alienação de bens. Estas hipóteses foram acrescidas ao CPC-1973 em seus últimos momentos, por meio da L 12810 de 15-05-2013. E a manutenção destes parágrafos no atual CPC mantém o elemento complicador acrescido por aquela norma, no sentido de que o consumidor está obrigado a discriminar exatamente o que é e o que não é controvertido sob pena de inépcia da petição inicial. Não se tem notícia de outro mecanismo tão simplificador da demanda em qualquer outro tipo de relação jurídica, em favor do fornecedor e que, por sua vez, desconsidera a existência de outros fatores que possam incidir sobre o pagamento das parcelas incontroversas, como por exemplo, o desconto indevido em conta corrente(...)" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 983). Do mesmo modo, o escólio de MOACYR AMARAL SANTOS prolatada: "(...)o Código (de Processo Civil) exige que o autor exponha na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo faz ver que na inicial se expõe não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido - como também a causa remota - o fato gerador do direito. Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os Códigos alemão e austríaco. Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também exige a da causa remota." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º…

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