Processo 7032468-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7032468-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abandono, Abatimento proporcional do preço Requerente/Exequente: E. P. S. A., RUA MONTEIRO LOBATO, - ATÉ 5541/5542 ELDORADO - 76811-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. R. A., RUA MONTEIRO LOBATO, - ATÉ 5541/5542 ELDORADO - 76811-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Requerido/Executado: C. D. C. D. L. A. D. C. N. B., JATUARANA 3708, - ATÉ 4160 - LADO PAR CONCEICAO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO INICIAL Vistos, etc. 1 - Custas inicias de 1% recolhidas. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM REGULAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO SOBRE GARANTIA DE BEM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE LIMINAR E PERCAS E DANOS CONTRA BEM DE FAMÍLIA. proposta por E. P. S. A. e A. R. A. em face de C. D. C. D. L. A. D. C. N. B.. Alegam, em síntese, que realizaram contrato de empréstimo pessoal com a requerida e que a mesma já recebeu uma grande parte do valor devido, Com base nesta retórica, requer a concessão da tutela de urgência para que seja feita a suspensão dos efeitos dos leilões realizados com relação ao contrato objeto da lide. E, no mérito, pugna pela ratificação da tutela, declaração do direito de purgar a mora, nulidade da intimação vide telegrama, nulidade das cláusulas abusivas, a nulidade dos leilões, bem como a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A antecipação de tutela por meio de liminar inaudita altera parte, por sua vez, deve ser deferida quando, da ponderação entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, concluir-se pela satisfação de parte dos efeitos da sentença sem a própria citação do polo passivo. Tal é o caso de medidas que possam ser obstaculizadas pelo réu depois de devidamente citado, por exemplo. Na hipótese dos autos, compreendo estar presente o requisito da probabilidade do direito, visto que se extrai da exordial elementos indiciários de que a parte demandante não teria sido pessoalmente notificada, bem como estaria em tratativas administrativas para resolução do débito e por tal razão não adimpliu o débito. Na sequência, foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel teria sido leiloado. Assim, reclama a parte autora que houve quebra do dever de informação por parte do Banco Réu e, em se tratando de relação regida pelo Código Defesa do Consumidor, presente a probabilidade do direito. De igual maneira, presente o requisito do perigo da demora, diante do risco de alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato em discussão. A medida não trará danos irreparáveis à ré, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual. Isto posto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada…
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