Processo 7032475-24.2025.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7032475-24.2025.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032475-24.2025.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157, IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 ADVOGADO DO INVENTARIADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES, OAB nº RO123B REQUERENTE: DENISE DE OLIVEIRA CHAVES INVENTARIADO: BERTA DE OLIVEIRA PAES CHAVES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente que, inconformada com a sentença, alega que a sentença está eivada de contradição e omissão, uma vez que: a) o juízo reconheceu a prevenção da 3ª Vara de Família para processar a demanda, mas a extinguiu; b) houve o descumprimento do despacho de declínio de competência; c) a sentença não oportunizou a juntada de documentos novos essenciais ao deslinde da causa; e d) não foi analisado o pedido de requisição dos autos físicos, o que supostamente viola o princípio da cooperação. Pugnou pelo conhecimento dos embargos e pela anulação da sentença de extinção do feito. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sem maiores delongas, sua pretensão é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Isso quer dizer que os embargos não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. E quando se fala em afastar pontos contraditórios, registro que a contradição a qual permite a oposição dos aclaratórios é aquela interna, prevista no texto da própria decisão embargada, não se prestando a via eleita para discutir desconformidades com decisões de outros processos ou outros juízos. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões…

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