Processo 7032493-11.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7032493-11.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7032493-11.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ANTONIA DAUCIVAN RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIAS DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB nº RO14943 REQUERIDO: E. D. R. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Acolho a emenda apresentada. Como corolário, a CPE deverá proceder com o necessário junto ao sistema para que o valor da causa esteja cadastrado na quantia de R$ 6.302,66 (seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Destarte, considerando que há pedido de concessão de tutela provisória, passo a decidir nos termos abaixo. Trata-se de decisão sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos autos em epígrafe em que a parte requerente pretende obter o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, sob a alegação de que seria portadora de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI), bem como uma ordem judicial para determinar a interrupção / suspensão dos respectivos descontos de seus proventos de pensão. É o breve relatório. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte requerente apresente provas da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Pois bem. A meu ver, os requisitos da tutela não se encontram presentes. Explico. Inexiste nos autos elementos de prova que evidenciariam a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que os valores descontados não indicam que a parte requerente estaria a comprometer sua sobrevivência ou mesmo de seus dependentes, a justificar o indeferimento da tutela. Destarte, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale…

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