Processo 7032493-45.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7032493-45.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7032493-45.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº DF45892 RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO: JÉSSICA MARIA FROCEL HOLANDA SALES, OAB Nº RO12585, FABIO CAMARGO LOPES, OAB Nº MG8807 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 10/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor alega que houve procedimento irregular de recuperação de consumo na unidade consumidora da qual é titular, de modo que está sendo cobrado indevidamente pelo valor de R$ 5.755,86. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para exclusivamente declarar a inexigibilidade do débito cobrado, no valor de R$ 5.755,86, fracionado entre as as faturas de R$ 607,50 e R$ 5.148,36, relativo à recuperação de consumo que está registrado no TOI nº 153826922. Facultou à requerida que promova recálculo da recuperação de consumo, desde que obedeça aos critérios previstos na resolução. A parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando que todo o procedimento de recuperação de consumo atendeu à Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, inclusive a metodologia de cálculo utilizada, sendo legítimo o débito constituído. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, o juízo de origem reconheceu a regularidade da inspeção do procedimento de recuperação de consumo, uma vez que este atendeu aos critérios estabelecidos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, não tendo havido recurso por parte do autor, tornando a questão nessa parte incontroversa. A declaração de inexigibilidade do débito está fundamentada apenas na incorreção dos cálculos e/ou da forma como foram executados, entendendo o juízo de origem que não foi demonstrado o termo inicial do início da irregularidade. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ou no excelso Supremo Tribunal Federal, não há qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL ou os critérios previstos para a recuperação do consumo. No caso, analisando a carta ao cliente (ID n. 30821665), observou-se que foram adotados os critérios previstos no inc. III do art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL para calcular o débito. Nesse cenário, cumpridos todos os requisitos dispostos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL em todas as etapas do procedimento administrativo de recuperação de consumo (inspeção, informação ao consumidor e cálculos), não há se falar em irregularidade na constituição do débito dela decorrente. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Vejamos: Tese de julgamento: “1. É válida a recuperação de consumo calculada com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive pelo critério do art. 595, III.” (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7046935-50.2024.8.22.0001, Relator: Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, julgado em: 01/07/2025 - destacou-se). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. Tese de julgamento: "O cumprimento das…

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