Processo 7032514-55.2024.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7032514-55.2024.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032514-55.2024.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., R. S., M. E. S. S. REU: W. S. S. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas. Em síntese, a autora sustenta que teve um relacionamento com o requerido por cerca de 8 (oito) anos e dessa união adveio a menor M. E. S. S., informa que a menor se encontra sob sua responsabilidade e que o requerido não contribui tampouco auxilia a requerente com as despesas da infante, requerendo, assim, a guarda unilateral, a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo além de contribuir com 50% (cinquenta por cento) das demais despesas, mediante apresentação de comprovantes e a fixação do regime de visitas. Em sede de liminar, requereu a concessão da guarda unilateral em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido (ID108423751). O requerido foi devidamente citado (ID113051646). A conciliação restou prejudicada em razão da ausência das partes, sendo aberto prazo para contestação e impugnação (ID114081656). O requerido não apresentou contestação. Determinação para intimação das partes para especificarem provas (ID118849269). A requerente pugnou pela prova testemunhal (ID121131520). O requerido, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito para designação de audiência de instrução e julgamento (ID123409034), realizada em 04.02.2026 (ID 131893056). A Sra. Rávila dos Santos Santiago, irmã da requerente, foi ouvida como informante dada a relação de parentesco com a autora, conforme gravação audiovisual. A Defensora Pública requereu a dispensa das demais testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. A Defensoria Pública apresentou alegações finais remissivas, requerendo a procedência da ação, reforçando que o requerido não apresentou defesa nem compareceu à audiência. A Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido, considerando a necessidade presumida da criança e revelia do requerido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTO Trata-se de ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas.c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas. DOS ALIMENTOS A pretensão é a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. A não apresentação de defesa pelo requerido importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira tal como alegada (art. 8º da Lei n. 5.478/68, e art. 344 do CPC). Apesar disso, a fixação da pensão alimentícia deve obedecer o trinômio proporcionalidade-necessidade-capacidade, sob pena de serem insuficientes para suprir as necessidades do(a) alimentando(a) ou de se estabelecer ônus insuportável ao(à) alimentante. A prova é certa a respeito da obrigação de alimentar, pois a filiação está comprovada pela…

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