Processo 7032518-58.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7032518-58.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7032518-58.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ANA PAULA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO DO EMBARGANTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da Súmula Vinculante n.º 11 do STF, concluindo que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para comprovar a ilegalidade ou o abuso na utilização de algemas durante a abordagem policial, tampouco para afastar a presunção de legitimidade da atuação estatal em contexto de fundada suspeita. Também foi devidamente enfrentada a questão atinente ao ônus da prova, tendo o colegiado consignado a ausência de comprovação dos requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, especialmente quanto ao ato ilícito e ao nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais possuem pressupostos específicos, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9 .099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas . Decisão Mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062469-68.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024(TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70624696820238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento:…

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