Processo 7032543-42.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7032543-42.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032543-42.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 20.462,62 EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327 EXECUTADO: JAQUELINE DE SOUZA BITENCOURT EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido realizado pela parte autora pleiteando a renovação de pesquisa de valores em nome do executado na modalidade teimosinha (ID 135301347). Verifica-se dos autos que o último ato jurisdicional deste Juízo consistiu, justamente, na realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD, também na modalidade “teimosinha” (IDs 131181586 e 131182079), a qual resultou infrutífera. Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o atendimento ao pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente, ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que sejam razoáveis, adequadas e devidamente fundamentadas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Ademais, não há nos autos qualquer informação ou indício de alteração na situação fática do executado que legitime a renovação da diligência requerida. Observa-se ainda que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte autora promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835, do CPC, recolhendo as custas das diligências, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação de pesquisa via SISBAJUD, de forma reiterada. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém permaneceu inerte. Ressalte-se que este Juízo, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, já adotou todas as diligências cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, tendo realizado consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, além da consulta ao CNIS por meio do sistema PREVJUD. Dessa forma, ao viabilizar o acesso aos sistemas conveniados, este Juízo atendeu adequadamente aos princípios da celeridade processual e da menor onerosidade da…

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