Processo 7032557-89.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032557-89.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032557-89.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, MARIA LUISA DO NASCIMENTO SILVA, LUCAS RUBENS NASCIMENTO SILVA, WANDERGLEISON BARROS DA SILVA, CATHERINE ARAUJO DA SILVA, CAROLINE ARAUJO DA SILVA, PATRICIA MARCELE ARAUJO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DOS AUTORES: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 Polo Passivo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO, OAB nº AL19574A, JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, MARIA LUÍSA DO NASCIMENTO SILVA, LUCAS RUBENS NASCIMENTO SILVA, WANDERGLEISON BARROS DA SILVA, CATHERINE ARAÚJO DA SILVA, CAROLINE ARAÚJO DA SILVA, PATRÍCIA MARCELE ARAÚJO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DA SILVA JÚNIOR em face de ITAÚ SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são herdeiros da segurada Maria José Sales da Silva, falecida em 16/02/2021, a qual teria contratado junto à requerida o produto denominado “Seguro Acidentes Pessoais Sênior”, com cobertura para morte acidental, registrado sob a apólice n. 01.81.016749852, no valor de R$ 77.993,08. Alegam que o óbito da segurada decorreu de acidente consistente em queda, constando da certidão de óbito, segundo afirmam, a causa morte relacionada a “trauma por queda”. Sustentam que, após o falecimento, requereram administrativamente o pagamento da indenização securitária, encaminhando à seguradora os documentos solicitados, mas teriam recebido sucessivas exigências documentais e, ao final, negativa de pagamento. Afirmam que a recusa da seguradora foi indevida, abusiva e contrária à boa-fé contratual, uma vez que o sinistro estaria coberto pela apólice contratada. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a interpretação mais favorável aos beneficiários do contrato de seguro.Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 77.993,08, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação e documentos (ID. 107505318). Indeferida a gratuidade da justiça (ID. 108570610 e 110164925). Citada, a requerida ITAÚ SEGUROS S/A apresentou contestação (ID. 117182906). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa parcial da autora Maria Luísa do Nascimento Silva, sob o fundamento de que, na ausência de beneficiários indicados na apólice, a indenização deveria observar a ordem de vocação hereditária, não se estendendo à viúva de irmão pré-morto da segurada. No mérito, a seguradora reconheceu a existência do contrato de seguro e da apólice indicada, bem como a cobertura para morte acidental, mas sustentou que a recusa administrativa não foi ilícita. Alegou, inicialmente, que os autores não teriam apresentado a documentação completa necessária à análise e regulação do sinistro. Invocou a exceção do contrato não…

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