Processo 7032574-57.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7032574-57.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ROSIMERE HELENA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 IMPETRADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA, D. D. I. B. D. A. E. D. E. -. I. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por ROSIMERE HELENA BORGES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), apontado como autoridade coatora, com indicação do Estado de Rondônia como pessoa jurídica interessada, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na atribuição da pontuação referente ao item “A” da prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2026/SEGEP-GCP, com a consequente retificação de sua classificação no certame. A impetrante relata que participou do concurso público promovido pelo Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Gestão de Pessoas (SEGEP/RO), executado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), destinado ao provimento de cargos de Técnico Educacional, Atividade de Secretariado, para a localidade de São Francisco do Guaporé/RO, sob inscrição nº 2098908. Afirma que, após aprovação na prova objetiva, foi habilitada para a fase de prova de títulos, de caráter classificatório, oportunidade em que apresentou documentação destinada à comprovação de sua formação e qualificação profissional, dentre os quais certificados de Secretariado Escolar, Aperfeiçoamento em Políticas Públicas em Educação e diploma de Técnica em Administração pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Sustenta que a banca examinadora atribuiu apenas parte da pontuação correspondente aos títulos apresentados, reconhecendo um dos certificados para o item “B”, mas deixando de computar a pontuação referente ao item “A”, sob o fundamento de que os títulos com carga horária superior a 40 horas não poderiam ser aproveitados para o referido item. Alega que a decisão administrativa teria criado restrição não prevista expressamente no edital, uma vez que não buscou utilizar o mesmo documento para obtenção de dupla pontuação, mas sim aproveitar certificados distintos para itens distintos da tabela de avaliação de títulos. Sustenta que o item 11.9.1 do edital apenas vedaria a pontuação de mais de um título dentro do mesmo item, não impedindo o aproveitamento de documentos diversos em categorias diferentes. Relata que interpôs recurso administrativo contra o resultado da prova de títulos, argumentando que os certificados apresentados preenchiam os requisitos objetivos do edital e que inexistia vedação à utilização de títulos independentes para pontuação em itens distintos. Contudo, afirma que o recurso foi indeferido em 11/05/2026, mediante resposta padronizada, sem enfrentamento específico dos argumentos apresentados. Aduz que, em razão da não atribuição dos 5 pontos referentes ao item “A”, permaneceu classificada na 10ª colocação da ampla concorrência, com…
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