Processo 7032579-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032579-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032579-79.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 23.756,91 AUTORES: PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI, LUCIANO HARALDO ERBERT ADVOGADO DOS AUTORES: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913 REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO" proposta por PONTO TECNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES DE OBRAS EIRELI e LUCIANO HARALDO ERBERT em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O requerente, em síntese, alegou que manteve contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida (Apólice no 199150052), sendo o segundo requerente beneficiário e sócio-administrador da primeira autora. Segundo narrado, nos últimos meses de vigência do referido contrato, a requerida teria autorizado procedimentos médicos junto à Clínica Bartholomay, mas deixou de repassar os pagamentos aos prestadores de serviços, fato que ocasionou cobranças diretas da clínica ao paciente Luciano, causando desgaste e abalo à imagem do requerente. Sustentou que, diante da quebra de confiança e da falha na prestação do serviço por parte da Sul América, optou-se pela portabilidade de carências para novo plano de saúde (Bradesco Saúde, Apólice 1164110), com quitação de boleto em 15/12/2025. Apesar do pedido formal de cancelamento do plano anterior ter sido apresentado em 17/12/2025, a requerida negou atendimento imediato, condicionando o cancelamento à observância de aviso prévio de 60 dias, de modo que pretendeu manter cobranças até 06/03/2026. Ainda, aduziu que houve inscrição do nome da autora Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em razão de suposta dívida de R$ 13.756,91, valor correspondente a mensalidades posteriores ao uso efetivo do plano, que teria ocorrido até 17/12/2025. Argumentou que tais cobranças são feitas de modo antecipado e que qualquer valor excedente ao período em que houve efetiva utilização seria indevido. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da negativação perante o SERASA e a abstenção de novos protestos relativos à apólice indicada. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto a probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " “(...) É natural que o convencimento…

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