Processo 7032587-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7032587-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032587-56.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO ADVOGADO DO AUTOR: TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. José Gonçalves Filho, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com danos morais em face do Banco Pan S.A., relatando que era titular do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, contratado em 04/06/2024, com 96 parcelas mensais de R$ 1.478,00 descontadas diretamente em folha de pagamento. Narra que, em agosto de 2025, solicitou a portabilidade do referido contrato para o Banco do Brasil S.A., operação concluída em 20/08/2025, mediante a quitação do saldo devedor então existente, informado pelo réu como sendo de R$ 61.603,48 (ou R$ 60.800,00, conforme o documento), correspondente a 82 parcelas remanescentes. Sustenta que, não obstante a quitação do contrato por portabilidade, a parcela nº 15/96, vencida em agosto/2025, foi normalmente descontada de sua remuneração e repassada ao réu em setembro/2025, já após a liquidação da dívida perante o Banco Pan, gerando pagamento em duplicidade do valor de R$ 1.478,00. Alega que buscou solução administrativa junto ao réu, sem êxito, o que a levou a ajuizar a presente demanda, postulando a restituição em dobro do valor retido indevidamente (R$ 2.956,00) ou, subsidiariamente, a restituição simples (R$ 1.478,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome do autor; necessidade de renovação da procuração, por ausência de poderes específicos e conexão/litispendência com três outras demandas ajuizadas pelo autor contra o réu, requerendo, ainda, a condenação do autor e de sua patrona por litigância de má-fé. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de prova de que a parcela de agosto/2025 estivesse incluída no saldo devedor quitado pela portabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição em forma simples e pelo arbitramento moderado de eventual indenização por dano moral. Antes da análise do mérito. Passo à análise das preliminares. Da Falta de interesse de agir. Não prospera a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição da ação, ressalvadas hipóteses excepcionais e legalmente previstas, o que não é o caso dos autos. De todo modo, verifica-se dos autos (ID 137394666) que o autor efetivamente buscou solução administrativa junto ao réu por meio de canal de atendimento via WhatsApp, sem êxito, circunstância que, por si só, já afasta a preliminar arguida. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Rejeito. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de conhecimento (art. 320 do CPC), prestando-se,…

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