Processo 7032609-17.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032609-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO OZAMIR DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INICIAL Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO OZAMIR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes, sustentando que o INSS indeferiu o benefício requerido, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Com a inicial, juntou documentos. É o necessário para o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de coisa julgada, em razão da existência da ação nº 7014550-49.2024.8.22.0001, anteriormente julgada improcedente. Todavia, a presente demanda funda-se em novo ato administrativo impugnado, consubstanciado no indeferimento/cessação do benefício por incapacidade, circunstância que, em análise inicial, afasta a identidade integral da causa de pedir necessária ao reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por entender, neste momento, que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalvo que, sobrevindo alteração em sua condição financeira, o benefício poderá ser revogado. 2 - É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida, uma vez que, embora existam documentos médicos indicando enfermidades, a aferição da existência, extensão, natureza e início da incapacidade laboral demanda a realização de prova pericial judicial, indispensável à adequada solução da controvérsia. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3 - Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, bem como considerando o teor das Recomendações Conjuntas nº 01, de 15/12/2015, e nº 04, de 17/05/2012, ambas do CNJ, bem como o fluxo processual estabelecido entre a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e o INSS (SEI nº 0002680-60.2017.8.22.8800), o presente feito observará o procedimento padronizado para as demandas previdenciárias. 4 - Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, deixo de designar audiência prévia de conciliação. 5 - Somente a prova médico-pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se esta se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e…
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