Processo 7032615-24.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7032615-24.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: AURINEIA BORGES VALENTE Advogado do requerente: JARED ICARY DA FONSECA, OAB nº RO8946 Requerido/Executado: MARIA EDUARDA SILVA BARROS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, proposta por AURINEIA BORGES VALENTE em face de MARIA EDUARDA SILVA BARROS. A requerente alega ser possuidora de imóvel urbano localizado na Rua das Flores, nº 894, Bairro Floresta, Porto Velho/RO. Relata que a sua posse decorre de cadeia transmissiva iniciada por contrato de compra e venda firmado em agosto de 2022 com os herdeiros do proprietário original do lote. Sustenta a ocorrência de atos de esbulho possessório, apontando que, em julho de 2025, o seu acesso foi impedido por Cleiton Jhonatas da Silva Silveira, que utilizava o terreno para guardar maquinários pesados. Narra que, posteriormente, no início do ano de 2026, nova invasão ocorreu, culminando na supressão de árvores e no início da construção de um galpão metálico por ordem da requerida. Pleiteia, liminarmente, a reintegração na posse do bem e a paralisação das obras, além da condenação definitiva da parte requerida ao pagamento de perdas e danos. Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial e do pedido liminar. É o relatório. Decido. O exame da petição de ingresso revela a necessidade de saneamento de irregularidades estruturais que impedem o regular andamento do feito, impondo-se a determinação de emenda à petição inicial para fins de adequação do valor da causa, recolhimento de custas complementares e esclarecimento substancial acerca do polo passivo. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO De acordo com as diretrizes traçadas pelo Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico pretendido pela parte autora na lide. Em se tratando de ações possessórias, o valor atribuído à causa deve guardar estrita correspondência com o valor de avaliação do bem cuja posse se discute, nos termos estabelecidos pelo artigo 292, inciso IV, do diploma processual civil. No caso sob análise, verifica-se que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Todavia, não há nos autos qualquer indicativo ou documento comprobatório de que essa quantia represente o valor atualizado de mercado do imóvel objeto da controvérsia possessória. A fixação aleatória do valor da causa, dissociada do valor venal atualizado ou de mercado do bem, contraria a norma processual cogente. Dessa forma, faz-se imperioso que a parte autora apresente estimativa oficial, certidão de valor venal emitida pela municipalidade ou avaliação mercadológica atualizada que demonstre o real valor do imóvel. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES O correto direcionamento do valor da causa possui repercussão direta no recolhimento das taxas judiciais, que constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme as normas tributárias e regimentais vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as custas iniciais devidas para o processamento de ações cíveis equivalem ao importe de 2% sobre o valor atribuído à causa. Uma vez…
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