Processo 7032619-61.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7032619-61.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7032619-61.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 POLO PASSIVO IMPETRADO: C. G. D. R. E. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (SESC/RO) em face do COORDENADOR GERAL DE RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA, na qual pretende, liminarmente, suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do recolhimento indevido de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) e determinar que a autoridade coatora se abstenha de inscrever os referidos débitos em dívida ativa. O autor sustenta ser entidade de assistência social integrante do Sistema “S” e, por isso, titular de imunidade tributária quanto a impostos, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, alegando que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do CTN. Afirma que apesar dessa imunidade, vem sendo obrigada pela SEFIN/RO a recolher ICMS a título de Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais em que é consumidora final, o que considera ilegal e inconstitucional, pois a exigência viola a garantia constitucional da imunidade e afronta o art. 4º, §2º, da LC 190/2022, que excepciona expressamente as entidades imunes da obrigação de recolher o referido tributo. Requer, assim, a suspensão da exigência fiscal, o cancelamento dos lançamentos efetuados e a declaração judicial de sua imunidade ao ICMS, inclusive quanto ao DIFAL Com a inicial vieram as documentações. É o necessário. Passa-se a decisão. Certo é que para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Sem grandes delongas, o Tribunal de Justiça de Rondônia entende que o SESC/RO, como integrante do Sistema S, possui imunidade tributária, inclusive com relação ao ICMS, conforme entendimento abaixo: Apelação. Tributário. ICMS. Imunidade recíproca. “Sistema S”. SENAC. Entidade de educação e assistência social. 1. O SENAC, como integrante do “Sistema S”, é entidade com fins educacionais e de assistência social, fazendo, pois, jus à imunidade tributária. 2. Apelo não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052398-75.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 18/11/2022). (destaquei). No caso delineado acima, também foi reconhecida a imunidade tributária com previsão na Lei nº 2.613/55 e no Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual, igualmente, prevê em seu texto a imunidade tributária as instituições de fins educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme os artigos a seguir: Art 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o…

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