Processo 7032681-38.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7032681-38.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMUEL SOUZA BORGES ADVOGADO: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB Nº AM2438 RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB Nº SP128998A RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 10/03/2026 11:33 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Samuel Souza Borges em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Sentença: O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial do autor. Razões do recurso - autor: Alega inexistência do débito e ausência de contratação, sustentando falta de prova quanto à solicitação do empréstimo ou liberação de valores. Impugna os documentos unilaterais da ré, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da restrição de seu nome e indenização por danos morais. Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar moderado e proporcional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor/recorrente sustenta jamais ter realizado empréstimo junto à requerida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sendo surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito por débito cuja origem desconhece. Em primeira instância, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, assentando-se na documentação apresentada pela ré, a qual consistiria em supostos contratos assinados digitalmente em nome do autor e comprovante de crédito dos valores em conta de titularidade do próprio requerente. Não vislumbrou o magistrado de origem indícios de fraude ou de simulação da relação jurídica imputáveis à instituição financeira, motivo pelo qual concluiu pela regularidade da negativação. A insurgência recursal do autor, no entanto, merece guarida. Explico. A controvérsia refere-se, essencialmente, à existência ou não de contratação válida entre as partes, de forma a amparar a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes. Nessa seara, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da notória situação de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente às instituições financeiras. Aos fornecedores de serviço incumbe o dever de zelar pela segurança e autenticidade das contratações efetivadas sob seus sistemas, ante o risco da atividade (art. 14 do CDC). Quando alegada a inexistência de vínculo, compete ao fornecedor o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, que o consumidor anuíra espontaneamente à contratação, não sendo suficiente a apresentação de documentação unilateral, capturas sistêmicas ou simples telas que, em regra, não propiciam plena aferição de autenticidade. É certo que, diante da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus probatório pode — e frequentemente deve — ser invertido em favor da parte hipossuficiente. Isto é, constitui incumbência da instituição…
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