Processo 7032691-48.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7032691-48.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7032691-48.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO IMPETRANTE: ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, P. M. D. P. V. -. P. -. S. M. D. I. U. E. S. B. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado pela ASFUM – Associação das Funerárias do Município de Porto Velho em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Porto Velho, ao Município de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Básicos – SEINFRA, apontados como autoridades coatoras, com intervenção do Ministério Público do Estado de Rondônia na qualidade de custos legis. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de direito líquido e certo consistente no restabelecimento do sistema de plantão de 12 (doze) horas previsto na legislação municipal que rege a prestação dos serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho, alegando que referido modelo operacional teria sido substituído pela implementação do Sistema Eletrônico de Rodízio (Randômetro), instituído pela Portaria SEINFRA/ASTEC nº 152/2026. Narra que as empresas associadas à impetrante são permissionárias do serviço público funerário no Município de Porto Velho, tendo firmado contratos administrativos oriundos de procedimento licitatório, com base em regramento que previa a organização do serviço por escala de plantão, modelo que teria orientado os investimentos estruturais, operacionais e financeiros das permissionárias. Aduz que, por longo período, o serviço funerário era executado mediante escala de plantão de 12 horas, com atuação das empresas na Central de Óbitos, o que assegurava organização do atendimento, previsibilidade operacional e preservação da livre escolha das famílias enlutadas. Relata que, com a edição da Portaria SEINFRA/ASTEC nº 152/2026, houve reestruturação do modelo operacional, com a adoção de sistema eletrônico de rodízio, o qual teria alterado a dinâmica de indicação da funerária responsável pela execução dos serviços, especialmente no que se refere à preparação do corpo. Alega, ainda, que a alteração normativa teria impactado a organização do serviço público funerário, gerando alegada instabilidade operacional e ausência de mecanismo substitutivo capaz de assegurar a continuidade regular do serviço essencial. Informa que a controvérsia também foi objeto da Reclamação nº 0807471-40.2026.8.22.0000, na qual teria sido proferida decisão liminar suspendendo efeitos de atos administrativos relacionados ao novo modelo de funcionamento, circunstância que, segundo sustenta, contribui para o cenário de indefinição administrativa. No plano jurídico, sustenta que a conduta administrativa teria violado os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, eficiência administrativa e continuidade do serviço público, ao afastar modelo expressamente previsto na legislação municipal sem implementação de alternativa equivalente. Defende que o sistema de plantão de 12 horas…

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