Processo 7032706-85.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032706-85.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se buscava a apuração e quitação do saldo devedor de contrato de RMC, conforme determinado no comando sentencial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão de ID. 132199604, promoveu o ajuste aritmético necessário e HOMOLOGOU o saldo devedor no valor de R$ 9.262,72, estabelecendo ainda os parâmetros de dedução de valores pagos indevidamente (R$ 4.356,29), resultando em um montante líquido passível de quitação. Ocorre que as partes divergem quanto à exatidão dos cálculos remanescentes e à metodologia de amortização superveniente. Diante deste cenário, decido: DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COGNITIVA Ressalto que a obrigação imposta na sentença de mérito de ID. 111626578 foi devidamente cumprida no que tange à apresentação do saldo devedor e à declaração de cancelamento do contrato. Uma vez homologado o cálculo base por este magistrado, a atividade jurisdicional no rito sumaríssimo atinge seu ápice. A continuidade do feito para discutir minúcias contábeis por descontos posteriores ou encargos flutuantes bancários desvirtua a competência deste Juizado Especial e extrapola os limites da sentença. DA COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A divergência instaurada pelas partes após a homologação do cálculo base demanda, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica especializada para o exato encontro de contas, o que é vedado pelo Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. O Juizado Especial não possui estrutura para liquidações complexas que exijam expert contábil para validar amortizações negativas ou juros compostos de cartões de crédito. DA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E VIA COMUM Com o saldo base homologado, as partes possuem plenas condições de transacionar a modalidade de pagamento (quitação integral ou desconto em folha) administrativamente. Caso persista a lide quanto aos valores exatos, a parte interessada deverá deflagrar a liquidação/execução perante a Vara Cível Comum, onde o rito admite a produção da prova pericial necessária. QUANTO A FATOS NOVOS E DESCONTOS POSTERIORES Informe-se à parte autora que eventuais descontos realizados pela instituição financeira após a prolação da sentença, e que não estejam em conformidade com o que foi decidido (saldo devedor homologado), poderão ser objeto de nova ação própria ou incluídos na liquidação em sede de Juízo Comum, visto que a presente demanda resolveu a questão da existência e do valor do saldo devedor na data da sua fixação. CONCLUSÃO Cumpre sublinhar, por oportuno, que a prestação jurisdicional buscada na sentença de mérito exauriu-se de forma plena e satisfatória no que tange à obrigação de exibir o saldo devedor e declarar o cancelamento do contrato de RMC. Com a efetiva apresentação do cálculo e a posterior HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do montante de R$ 9.262,72, este Juízo conferiu liquidez e certeza ao título, finalizando o múnus que lhe competia no rito…
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