Processo 7032748-66.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032748-66.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7032748-66.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSUE PASSOS DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, registrada nos documentos juntados nos autos. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por Josué Passos de Melo em face de Banco Bradesco S.A., na qual pretende, em sede liminar, a limitação dos descontos referentes ao empréstimo consignado ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, bem como a suspensão da incidência de juros rotativos sobre cartão de crédito e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos até o julgamento final da demanda. Alega que os descontos atualmente realizados comprometem aproximadamente 49,2% de sua remuneração líquida, colocando em risco sua subsistência. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso concreto, em que pese a relevância das alegações expendidas pela parte autora, entendo que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão revisional demanda análise aprofundada da documentação contratual, especialmente dos instrumentos celebrados entre as partes, da origem e composição dos descontos efetuados, da efetiva margem consignável aplicável ao caso concreto, da natureza de cada débito incidente sobre a remuneração do autor e da forma de cálculo adotada pela instituição financeira. Tais questões reclamam o exercício do contraditório e a apresentação da defesa pela instituição financeira, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela alegada abusividade dos descontos apenas com base nos documentos unilateralmente apresentados pela parte autora. No caso, embora relevantes as alegações da parte autora, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. A controvérsia acerca da alegada abusividade dos descontos consignados e da cobrança de juros demanda análise dos contratos, da composição dos débitos e da margem consignável efetivamente aplicável, matérias que exigem a instauração do contraditório e, se necessário, dilação probatória. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de convicção. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem…

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