Processo 7032751-89.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032751-89.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALTAMIR JOSE SCHUMANN, FRANCISCA LUCIENE LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELISABETE ROQUE WERLANG, OAB nº RO8338 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DOS REQUERIDOS: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO Requer a penhora por termo do veículo de placa AZF4301 e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa Eumais Multisserviços Ltda no polo passivo da execução. Quanto ao pedido de penhora do veículo de placa AZF4301, conforme mencionado na decisão de ID 133887238, a veículo conta com inúmeras restrições anteriores, lançados por outros juízos, de modo que há preferência de penhora em favor de outros credores nos termos do art. 797 do CPC. No caso, o referido veículo conta com 24 páginas de restrições judiciais anteriores (ID 133887653) que teriam preferência sobre o crédito executado nestes autos. Assim, por considerar a medida sem utilidade à satisfação do crédito, indefiro a penhora sobre o veículo de placa AZF4301. Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. A dispensa de instauração em autos apartados é específica quando o incidente é formulado em capítulo da inicial: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se que, se fosse intenção do legislador criar como regra geral a possibilidade de instauração do incidente no bojo dos próprios autos, não faria sentido a previsão de suspensão do processo principal. Assim, interpreta-se que só há possibilidade de instauração nos próprios autos, na hipótese de exceção, que é quando apresentado o incidente com a inicial. Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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