Processo 7032791-37.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7032791-37.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7032791-37.2025.8.22.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE RONALD LOPES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 137310212, já deliberou acerca do valor bloqueado de R$ 15.058,64, oriundo da atualização monetária do depósito judicial, determinando: a) o destaque e pagamento da quantia de R$ 3.011,73 à patrona da parte exequente, a título de honorários contratuais (20%); b) a transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 12.046,91, para a conta judicial vinculada ao Processo nº 7011423-40.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da penhora no rosto dos autos regularmente averbada. Deverá a CPE, com urgência, adotar as providências necessárias à efetiva transferência do valor de R$ 12.046,91 para a conta judicial vinculada ao Processo nº 7011423-40.2023.8.22.0001, à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, servindo cópia da presente decisão como ofício de comunicação e cumprimento. Remanesce pendente de apreciação o pedido formulado no ID 137884364, relativo ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão da Turma Recursal. Intime-se a Fazenda Pública, pelo sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação ao cálculo da verba sucumbencial, no valor de R$ 1.505,86, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, e estando presentes os documentos necessários, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, voltem os autos conclusos para homologação. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, segunda-feira, 27 de julho de 2026 Wanderley Jose…

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