Processo 7032803-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7032803-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032803-17.2026.8.22.0001 AUTORES: GLAUCIA ROBERTA BITTENCOURT, PEDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122 REU: VIACAO MOTTA LIMITADA ADVOGADO DO REU: ANTONIO CLETO GOMES, OAB nº CE5864 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Os autores adquiriram passagens rodoviárias Porto Velho/RO – Nova Andradina/MS, com conexão em Campo Grande/MS. O bilhete do trecho final foi emitido com data de 19/02/2026, cinco dias anterior à partida de Porto Velho (24/02/2026). Ao tentarem embarcar em Campo Grande, foram impedidos por vencimento da passagem, sendo compelidos a adquirir novas, ao custo de R$ 131,04 cada (total de R$ 262,08). Pedem a restituição em dobro (R$ 524,16) ou, subsidiariamente, simples (R$ 262,08), além de danos morais de R$ 5.000,00 por autor (R$ 10.000,00). A ré sustenta culpa exclusiva da vítima, alegando que os autores teriam tido 9 dias para verificar as datas e que a venda foi realizada por agência terceirizada (GN Turismo), afastando sua responsabilidade direta. Aduz a inexistência de dano moral, fundamentando em mero aborrecimento e no excesso do quantum pleiteado (art. 944, CC). Requer total improcedência. Relação de consumo configurada (art. 3º, II, CDC). Responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC), bastando a comprovação de defeito, dano e nexo causal, excluída a culpa exclusiva do consumidor prevista no §3º do art. 14 do CDC. O bilhete do trecho Campo Grande/MS – Nova Andradina/MS foi emitido em 19/02/2026, cinco dias antes da partida de Porto Velho (24/02/2026). Erro manifesto, imputável à cadeia de fornecimento da ré. Passagem emitida para data anterior ao início da viagem configura falha inegável, tornando o bilhete inutilizável por motivo alheio ao consumidor. A confiança legítima do consumidor na correção da emissão decorre da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Não se pode exigir do passageiro que confira a coerência cronológica entre bilhetes emitidos pelo próprio sistema da transportadora. O ônus de conferir a integridade das informações é da fornecedora. A excludente do art. 14, §3º, II, exige comprovação de que o defeito decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, o que não restou verificada. A emissão com data incompatível partiu do sistema vinculado à ré. O art. 3º, §2º, do CDC integra a cadeia de fornecimento em conceito único de fornecedor. O bilhete acostado traz o nome de VIAÇÃO MOTTA LTDA como transportadora (CNPJ 55.340.921/0003-57). A solidariedade decorre da lei (art. 7º, parágrafo único, CDC). Irrelevante, para fins de responsabilização, se a venda foi intermediada por agência. Comprovado o desembolso de R$ 131,04 por autor (total de R$ 262,08). A pretensão de restituição em dobro (R$ 524,16) não encontra amparo legal, já que o art. 20 do CDC não prevê duplicação. Já o art. 940 do CC exige dolo do credor, não demonstrado. Também não se aplica o parágrafo único do art. 42 por não ser cobrança indevida ou duplicada. A falha decorreu de erro sistêmico, não de recusa deliberada. Devida a restituição simples de R$ 262,08. Configurado o dano moral in re ipsa. Os autores, em trânsito interestadual, foram impedidos de embarcar por erro imputável à ré, em cidade distante do…

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