Processo 7032804-70.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7032804-70.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 425 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7032804-70.2024.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) 7032804-70.2024.8.22.0001 - ORIGEM: PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 EMBARGADO(A): LUIZ EVERTON KEMP ADVOGADO(A): RODRIGO STEGMANN – RO6063 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 15/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR N.º 16 DO TJRO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, afastou a condenação por danos morais e preservou a declaração de inexigibilidade das tarifas bancárias e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 16 do TJRO, à comprovação da contratação do pacote de serviços, à restituição em dobro e aos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei n.º 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação das Teses 3, 3.1 e 4 do IRDR n.º 16 do TJRO; (ii) estabelecer se os extratos bancários, as telas sistêmicas, as cláusulas gerais da conta e o termo de adesão ou cancelamento comprovam a contratação prévia, livre e informada do pacote de serviços; (iii) determinar se a ausência de prova da contratação e de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar se o acórdão deixou de observar os critérios de correção monetária e juros de mora introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou modificar o julgamento por mero inconformismo da parte. O acórdão examina expressamente as Teses 3 e 3.1 do IRDR n.º 16 do TJRO e conclui que os extratos bancários não demonstram utilização habitual de serviços que excedam o rol gratuito previsto na Resolução BACEN n.º 3.919/2010. A instituição financeira não comprova objetivamente que a contratação da cesta de serviços seria economicamente mais vantajosa ao consumidor do que a cobrança individualizada das operações eventualmente realizadas, razão pela qual a movimentação bancária não caracteriza anuência tácita. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não demonstram, por si sós, o consentimento prévio e informado do consumidor. O termo…

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