Processo 7032825-17.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7032825-17.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7032825-17.2022.8.22.0001 APELANTE: R. G. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998A APELADO: L. R. D. O. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELADO: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por R. G. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda e visitas dos filhos, ajuizada por L. R. D. O. S.. Consta dos autos que o apelante requereu, por ocasião de sua contestação, o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo juízo a quo em sentença. Em seu recurso, o apelante requer novamente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar sua condição de hipossuficiência, apresenta contracheque (Id 31144919), comprovantes de despesas mensais (Id 31144920 a 31144929), e extratos bancários (Id 31144930 a 31144933). Alega que embora sua remuneração bruta seja de R$66.804,00, em razão de redutor constitucional, pagamento de pensão alimentícia, e inúmeros empréstimos consignados, a renda líquida é de apenas R$21.465,17. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento ao final e calculados apenas sobre o benefício financeiro expresso na peça recursal. Examinados, decido. Nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.…

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