Processo 7032826-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7032826-60.2026.8.22.0001 Bancários, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 16.298,98(dezesseis mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) AUTOR: CATIA DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO, OAB nº RO1730 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Cátia da Silva Rodrigues Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a autora que a instituição financeira ré reteve a integralidade de sua remuneração creditada em conta corrente no mês de maio/2026, a pretexto de quitar supostas parcelas em atraso de um contrato de empréstimo consignado. Sustenta a inexistência do débito, argumentando que as parcelas são regularmente descontadas em sua folha de pagamento, e requer, em caráter liminar, que o banco se abstenha de realizar novas retenções e que restitua o valor já bloqueado. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 300, do C. de Processo Civil. A probabilidade do direito se evidencia pela juntada dos contracheques e da ficha financeira, os quais demonstram que os descontos relativos ao empréstimo consignado vêm sendo realizados mensalmente na folha de pagamento da autora. Tal fato, em cognição sumária, afasta a alegação de inadimplência e torna a retenção em conta corrente uma aparente cobrança dúplice e indevida. O perigo de dano é manifesto, pois a retenção integral da remuneração da autora, verba de natureza alimentar, priva-a do mínimo existencial. A ameaça de nova retenção programada para o mês seguinte torna o perigo ainda mais evidente. Ademais, a medida não trará danos irreparáveis à ré, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos no art. 300, § 3º, do C. de Processo Civil. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, com fundamento no art. 300, do C. de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória reclamada pela autora e DETERMINO que a empresa ré se abstenha de realizar novas retenções, descontos ou bloqueios na conta corrente da autora (Agência 0102-3, Conta Corrente n.º 59.340-0) que tenham como fundamento o suposto débito do contrato de empréstimo consignado n.º 973066711, bem como que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a liberação/restituição integral do valor de R$ 3.149,49 (três mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), retido em maio/2026, até a resolução do mérito, sob pena de haver a possibilidade de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na…
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