Processo 7032830-68.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7032830-68.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ORLEANS I - PORTO VELHO SPE LTDA, RAIMUNDO ROMAN ADVOGADOS DOS APELANTES: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 Polo Passivo: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ORLEANS I - PORTO VELHO SPE LTDA, RAIMUNDO ROMAN ADVOGADOS DOS APELADOS: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518A, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Loteamento Residencial Orleans I - Porto Velho SPE Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 32-A, I e II, da Lei n. 6.766/79; e o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. HABITE-SE. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA (MURO SUBSTITUÍDO POR ALAMBRADO). CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MULTAS. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LOTEAMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda de lotes nº 289, 291, 295 e 297, por culpa da vendedora, determinar a restituição integral das parcelas pagas, condenar ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo os contratos nº 293 e 299. O autor pleiteia a inclusão desses contratos e a cumulação das multas previstas nas cláusulas 6ª e 27ª. O loteamento sustenta intempestividade do recurso adverso, inexistência de atraso, ocorrência de força maior, validade da retenção com base na Lei nº 13.786/18 e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas preliminares de intempestividade e deserção; (ii) estabelecer se os contratos nº 293 e 299 devem ser rescindidos por culpa exclusiva do loteamento, diante do atraso global na infraestrutura; (iii) determinar se é possível a cumulação das multas previstas nas cláusulas 6ª e 27ª; e (iv) verificar se houve atraso apto a justificar a restituição integral dos valores pagos e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois a apelação do loteamento foi interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da publicação da decisão que apreciou os embargos de declaração. 4. A preliminar de…
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