Processo 7032857-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7032857-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7032857-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE PAIVA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELLE LINCK FERRARI, OAB nº SC50017 Polo Passivo: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Verifica-se, da própria narrativa inaugural, que o autor reside no Município de Balneário Piçarras/SC, ao passo que o requerido possui domicílio em Vilhena/RO. A presente ação cominatória possui natureza de direito pessoal (transferência da propriedade de veículo automotor e respectivo ônus em virtude de compra e venda), sendo assim, fundada em direito pessoal sobre bem móvel. Assim, a regra geral estabelecida pelo art. 46 do Código de Processo Civil é clara ao determinar que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” À similitude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Propositura de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente da não transferência de propriedade de veículo automotor, no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Decisão do juízo de origem reconhecendo a incompetência territorial e determinando a remessa dos autos. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, alegando erro na apreciação da exceção de incompetência e postulando a fixação da competência em Ariquemes/RO, bem como a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Concessão de efeito suspensivo ao recurso e posterior apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar a demanda; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial para as ações pessoais é, em regra, determinada pelo foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. O artigo 53, inciso V, do CPC, que admite a escolha do foro do domicílio do autor para ações de reparação de danos em razão de acidente de veículo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a demanda não decorre de acidente de trânsito, mas de obrigação relacionada à transferência de propriedade de bem móvel. Quanto à alegada litigância de má-fé, não restou demonstrado dolo processual nem prejuízo à parte adversa, requisitos essenciais previstos no art. 80 do CPC. Portanto, ausentes os requisitos, é inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: "A competência territorial para ações relativas à obrigação de transferência de propriedade de veículo automotor é fixada no foro do domicílio do réu, sendo inaplicável a regra do art. 53, V, do CPC; a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo…

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