Processo 7032859-21.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7032859-21.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE XISTO LINS ADVOGADO: MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB Nº RO12392A, MAURO MAIA DA SILVA, OAB Nº RO12004A RECORRIDO: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., J.R. MARABELI & N.F. DE MELO LTDA. ADVOGADO: GABRIELA CARR, OAB Nº GO60401, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB Nº BA58276, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega ter adquirido peça automotiva porém não recebeu o produto contratado, relata ainda que foi vítima de fraude na transação. Pleiteou danos materiais (R$ 263,87), indenização por danos morais (R$10.000,00), além da entrega do produto ou bloqueio das cobranças até solução da lide. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos, enfatizando a inversão do ônus da prova, a existência de defeito no serviço e falha na cadeia de fornecimento, bem como a necessidade de exibição de documentos pelas requeridas, reiterando os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Danilo Santim Boer, na parte que interessa ao recurso: [...] Do arcabouço probatório dos autos, verifica-se inicialmente que o pagamento foi realizado por uso de cartão regular e sistema bancário/plataforma digital sem qualquer característica de fraude interna, instabilidade, phishing ou indevida aprovação de transação. Após a alegação de golpe, o Santander iniciou rotina de contestação (chargeback), mas, diante da resposta desfavorável da plataforma PicPay (ID.109355824), reestabeleceu a cobrança. O PicPay, por sua vez, permitiu a transação a pedido do autor e para o destinatário estritamente indicado por este, não possuindo meios de averiguar o conteúdo da negociação externa à sua plataforma, tendo apenas intermediado, sem anúncio, gerenciamento, guarda ou oferta do produto. Não há nos autos qualquer evidência de que PicPay ou Santander tenham falhado em implementar mecanismos mínimos de segurança ou atendimento razoável, tampouco que a fraude decorra de sua ação ou omissão. Em relação à não entrega do produto, a conduta ilícita, se verificada, se restringe à parte originalmente responsável pela venda, que não integra mais este feito por força da desistência da parte autora. O risco da atividade das intermediadoras e do banco não se confunde com responsabilidade universal e irrestrita por toda e qualquer fraude praticada por terceiros. Ainda que o CDC discipline a responsabilidade solidária, ela exige demonstração de defeito na cadeia, e não basta afirmar a existência do pagamento via plataforma ou banco para imputar-lhes responsabilidade objetiva incondicionada em qualquer fraude de terceiros, sob pena de transformar as intermediadoras em garantidoras universais de operações de risco exclusivamente atribuíveis a terceiros…
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