Processo 7032862-78.2021.8.22.0001
TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032862-78.2021.8.22.0001 REQUERENTE: SASHE IURE TELES CALADO LUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A DECISÃO Vistos, etc A petição juntada pela parte requerente no ID 135774756 apresenta pretensão voltada à revisão de supostos erros de consignação, reorganização cronológica de descontos em folha, produção de provas perante órgãos administrativos (IPERON e DIGEP), além de pedidos liminares relacionados à suspensão de consignações e fiscalização de repasses financeiros vinculados a diversos acordos celebrados em processos distintos. A manifestação faz referência simultânea aos autos n. 7003802-84.2026.8.22.0001, 7032862-78.2021.8.22.0001, 7070529-59.2025.8.22.0001 e 7048174-26.2023.8.22.0001, buscando verdadeira unificação de ordens judiciais e reorganização administrativa de descontos em folha. Todavia, os pedidos formulados atualmente não guardam relação com o objeto originário da presente demanda. Verifica-se que estes autos tiveram por finalidade exclusiva a homologação de transação extrajudicial entre as partes, pedido já integralmente apreciado e homologado por meio da sentença de ID 75316846, exarada em 04/03/2022, com resolução do mérito. Posteriormente, houve a juntada de nova transação extrajudicial, lavrada em 27/02/2023 e acostada sob ID 87619963, circunstância que demonstra inequívoca modificação superveniente da relação obrigacional inicialmente submetida à homologação judicial. A partir desse momento, o feito passou a receber sucessivas petições relativas a fatos novos, posteriores e estranhos à petição inicial, especialmente: discussão sobre ordem cronológica de consignações; alegações de ausência de repasses administrativos; pedidos de saneamento de descontos em folha; requerimentos de produção de provas perante órgãos administrativos e instituições bancárias; suspensão de consignações relacionadas a outros processos; controle judicial de novos parcelamentos e acordos posteriores. Os pedidos de tutela antecipada atualmente formulados igualmente não possuem pertinência com o objeto originário da demanda, tampouco decorrem diretamente da sentença homologatória proferida nestes autos. Importa salientar que o acordo homologado em 04/03/2022 (ID 75316846) estabeleceu apenas a forma de pagamento das parcelas diretamente à requerida, não havendo qualquer previsão de acompanhamento judicial contínuo acerca de consignações em folha, fiscalização de repasses administrativos ou controle de novos acordos celebrados posteriormente entre as partes. Assim, qualquer insurgência relacionada a novos acordos, repactuações, consignações futuras, ausência de repasses administrativos ou alegações de inadimplemento superveniente deverá ser deduzida em demanda própria, observados os limites objetivos e subjetivos de cada relação jurídica. Fundamentação Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O dispositivo consagra o princípio da congruência ou adstrição, impondo que a atividade jurisdicional…
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