Processo 7032904-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032904-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7032904-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: MARIANA MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Ante a comprovação da condição de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sustenta ser titular da unidade consumidora n.º 1942280-7, vinculada ao imóvel onde reside, conforme comprovante de endereço acostado ao Id 137447962. Afirma que, após inspeção realizada pela concessionária em 24/10/2025, foi lavrado o TOI n.º 197739456 (Id 137447965), por meio do qual se constatou suposta irregularidade na medição de energia elétrica, culminando na cobrança de recuperação de consumo referente ao período de maio/2025 a outubro/2025. Relata que a requerida apurou débito no valor de R$ 4.164,94, conforme Carta ao Cliente (Id 137447966) e respectiva fatura de recuperação de consumo (Id 137447967), alegando que não participou regularmente do procedimento administrativo, que o termo não contém sua assinatura e que o levantamento de carga utilizado para o cálculo considerou equipamentos inexistentes na unidade consumidora. Aduz, ainda, que a cobrança é indevida e que corre o risco de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do débito discutido. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados demonstram que a cobrança impugnada decorre de procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária após a lavratura do TOI n.º 197739456, resultando na constituição de débito no valor de R$ 4.164,94, conforme Carta ao Cliente e fatura de recuperação de consumo. A autora impugna a regularidade do procedimento administrativo, sustentando ausência de participação efetiva na lavratura do termo, inexistência de comprovação técnica produzida sob contraditório e incorreções no levantamento da carga instalada que serviu de base para a recuperação de consumo, conforme alegações constantes da inicial. Em análise sumária, própria desta fase processual, os documentos juntados revelam plausibilidade das alegações. Embora a validade do TOI, a efetiva ocorrência da irregularidade e a correção dos critérios empregados para apuração da recuperação de consumo dependam de instrução probatória, o conjunto documental formado pelo TOI (Id 137447965), Carta ao Cliente (Id 137447966), fatura de recuperação de consumo (Id 137447967) e histórico de consumo da unidade consumidora (Ids 137447968 a 137447975) é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra presente. A cobrança refere-se a débito de valor expressivo para a realidade econômica da autora, pessoa cadastrada no CadÚnico (Id 137447964), e a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica atingiria serviço essencial, podendo ocasionar prejuízos de difícil reparação. A reversibilidade da medida também está demonstrada, pois eventual improcedência da demanda não impedirá a retomada da cobrança dos valores reputados devidos.…

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