Processo 7032938-63.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032938-63.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032938-63.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Assembléia AUTOR: ROGERES AUGUSTO BARROSO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RO11813 REU: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, SALT LAKE CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: EDIS ROMANO NETO, OAB nº RO14176, MILENA DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO9556 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais ajuizada por ROGERES AUGUSTO BARROSO em face de SINDICATO MEDICO DE RONDONIA e SALT LAKE CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Narra na inicial que o requerente é funcionário público médico do Estado de Rondônia, conforme ficha funcional de seus rendimentos dos anos de 2019 a 2025. Alega que a partir de abril/2019 iniciaram descontos que eram descritos como "simero - seguro de vida" em seu contracheque sem saber o motivo. Informa que teve conhecimento em momento recente onde foi denunciado que o requerido tinha sido condenado em mais de 20 processos judiciais por descontos irregulares. Aduz que apenas em janeiro de 2025 tomou conhecimento de que o requerido teria sido condenado em diversos processos judiciais relacionados a descontos irregulares semelhantes, ocasião em que passou a suspeitar da legalidade das cobranças. Assevera que os valores descontados eram reduzidos e inseridos em meio às demais rubricas do contracheque, circunstância que dificultou a percepção das irregularidades. Sustenta que nunca firmou qualquer apólice de seguro com o requerido e que diante de tal situação, solicitou o reembolso dia 07/02/2025, porém, o requerido não demonstrou nenhuma vontade de resolver a situação. Requer a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida, no importe de R$ 12.671,66, inclusive quanto às parcelas vincendas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dá-se à causa o valor de R$ 35.343,32 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e centavos). Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 121943863. A parte foi intimada para juntar recolhimento de custas, além de ser determinada a audiência de conciliação e a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO SIMERO - ID 124705675. A parte requerida apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito de prescrição trienal das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, ao argumento de que a pretensão estaria fundada em enriquecimento sem causa. No mérito, a parte requerida alega que os descontos decorreram de deliberação aprovada em assembleia da categoria médica realizada em 19/07/2017, convocada pelo Sindicato Médico do Estado de Rondônia – SIMERO, para contratação de seguro de vida coletivo junto à Unimed Seguros S/A. Afirma que a parte autora, por ser sindicalizada, estaria sujeita às deliberações aprovadas em assembleia geral, sustentando a regularidade dos descontos realizados em folha de pagamento. Assevera que a implantação do seguro ocorreu por determinação judicial em ação ajuizada pelo sindicato e que a parte autora permaneceu coberta pela apólice securitária durante o período questionado, sem apresentar oposição prévia. Aduz, que realizou comunicação acerca do seguro à parte autora…

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