Processo 7032954-80.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo 7032954-80.2026.8.22.0001 REQUERENTE: MATHEUS ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE, OAB nº RN19977 REQUERIDO: D. E. D. T. D. E. D. R. -. D. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº P01K60N01F e do respectivo Processo Administrativo nº 4053/2025, sob a alegação de erro de tipificação na autuação e nulidades no procedimento sancionador. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, verifico a probabilidade do direito. O AIT em questão tipificou a conduta no artigo 244, inciso I, do CTB ("conduzir motocicleta sem capacete"), infração gravíssima que prevê a suspensão do direito de dirigir. Contudo, o próprio agente autuador registrou no campo "OBSERVAÇÕES" que o "CONDUTOR UTILIZOU CAPACETE INDEVIDAMENTE, PROTEÇÃO DA MANDÍBULA SOBRE A SUA TESTA E NÃO AFIVELADO". Conforme as fichas de fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a conduta de utilizar o capacete sem estar devidamente fixado pela cinta jugular ou de forma inadequada subsume-se ao artigo 169 do CTB (infração leve), devendo a autuação pelo artigo 244, I, ocorrer somente quando o condutor estiver efetivamente sem o capacete. Assim, há evidência de que a tipificação aplicada não corresponde à infração efetivamente realizada e descrita pela autoridade, violando o princípio da legalidade estrita. Ademais, verifica-se aparente excesso punitivo, uma vez que o sistema registra suspensão de 12 meses, enquanto o parecer homologado pelo próprio DETRAN previa apenas 2 meses O perigo de dano é igualmente manifesto, visto que a parte autora exerce a profissão de motorista por aplicativo, sendo a condução de veículos sua única fonte de renda. A manutenção da suspensão da CNH, iniciada em abril de 2026, priva o requerente do exercício de sua atividade laboral e do sustento próprio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/RO Suspenda os efeitos da penalidade decorrente do Processo Administrativo nº 4053/2025 e do AIT nº P01K60N01F. INTIME-SE, pelo Oficial de Justiça Plantonista, o diretor do DETRAN/RO para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. (ID Rua Dr. José Adelino, 4477 - Costa e Silva, Porto Velho - RO, 76803-592). SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou…
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