Processo 7032964-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032964-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7032964-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Reajuste contratual Requerente: J. H. F. C. Advogado(a): THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO13720 Requerido(a): AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, UNIAO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por J. H. F. C. da S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de VIVA VIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. e UNIÃO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, vigente desde 13/04/2023, e sustenta que as requeridas passaram a aplicar reajustes anuais por sinistralidade e VCMH sem a devida comprovação atuarial. Alega que a mensalidade, que era de R$ 292,11, foi majorada para R$ 701,06 a partir de dezembro de 2024, o que representaria aumento de aproximadamente 140%. Aduz, ainda, que o beneficiário é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento contínuo, razão pela qual a manutenção da cobrança no patamar atual poderia comprometer a continuidade do tratamento. Em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas sejam compelidas a afastar o último reajuste aplicado, com redução da mensalidade ao valor de R$ 292,11, ou, subsidiariamente, que sejam observados os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, até comprovação documental da sinistralidade e dos critérios utilizados para a majoração. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato de adesão ao plano coletivo, demonstrativo de pagamentos, laudo médico, termo de proposta de alteração de plano, relatório do TCU sobre sinistralidade em planos coletivos e declaração de reajuste (IDs 137458044, 137458045, 137458047, 137458046, 137458048, 137458049 e 137458050, de 08/06/2026). Foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada (ID 137589172, de 10/06/2026). A parte autora apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da determinação e o regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de tutela antecipada (ID 139131583, de 03/07/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória deve ser examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para a concessão da medida pretendida. A controvérsia diz respeito à legalidade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, especialmente por suposta sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Em tais contratos, diferentemente do que ocorre nos planos individuais e familiares, não há imposição automática dos índices máximos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, cabendo à agência, em regra, o monitoramento dos reajustes dos planos coletivos. Isso não afasta a possibilidade de controle judicial de eventual abusividade. Todavia, a revisão judicial de reajuste em plano coletivo exige demonstração concreta de…

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