Processo 7032988-55.2026.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7032988-55.2026.8.22.0001 Classe judicial: Divórcio Litigioso Requerente: W. C. D. S., brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº 21114064 SSP/RO, inscrito regularmente no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Cedro Rosa, Setor 2, Àrea Urbana, Distrito de Rio Pardo - Rondônia, CEP: 76.840-000,W. C. D. S., CEDRO ROSA SN SETOR 2 - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) requerente: VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737, NAYARA DE ARAUJO GAMA, OAB nº RO12527 Requerida: AKYLAS STEFANY KENUPE CUSTÓDIO, brasileira, casada, operadora de caixa de supermercado, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1662618, devidamente inscrita no CPF nº 083.687.722.57, residente e domiciliado na Rua Cacoal, S/N, Setor 03, Àrea urbana, Distrito de Rio Pardo - Rondônia, CEP: 76.840-000. DESPACHO 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, regulamentação de guarda e oferta de alimentos proposta por W. C. D. S. em face de AKILAS STEFANY KENUPE CUSTÓDIO. 1.1. Em atenção ao despacho de ID 137519044, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando cópia de sua CTPS e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra desempregada e sem renda fixa. 2. Embora a ausência de vínculo empregatício constitua elemento relevante para a análise da capacidade financeira da parte, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da gratuidade da justiça, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O autor informa a existência de expressivo patrimônio, cuja apuração e partilha pretende ver realizada nestes autos, consistindo, em síntese, nos seguintes bens: a) imóvel urbano situado na Rua Cacoal, esquina com a Rua Paraná, Setor 03, Distrito de Rio Pardo, adquirido em 28/10/2022 pelo valor de R$ 105.000,00; b) imóvel residencial localizado na Rua Cedro Rosa, Distrito de Rio Pardo, avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00; c) dois terrenos urbanos localizados no Distrito de Rio Pardo, adquiridos mediante contrato particular de compra e venda em 20/12/2011; d) imóvel comercial em alvenaria localizado na Rua Ayrton Senna, Distrito de Rio Pardo, avaliado em aproximadamente R$ 35.000,00; e) rebanho bovino composto por aproximadamente 186 (cento e oitenta e seis) cabeças de gado; f) motocicleta Honda Pop 110, ano/modelo 2018. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos já lançados no despacho de ID 137519044, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, todavia, defiro o recolhimento das custas processuais ao final. 3. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à IDARON para apresentação de declarações de rebanho, movimentações, saldos de animais, GTA's e demais registros relacionados aos semoventes descritos na inicial, indefiro-o. Isso porque compete à parte promover as diligências necessárias à obtenção da documentação indispensável à propositura e instrução da demanda, especialmente quando assistida por advogado regularmente constituído, profissional tecnicamente habilitado para requerer administrativamente os documentos que entender pertinentes à defesa dos interesses de seu constituinte. A intervenção judicial…
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