Processo 7033053-50.2026.8.22.0001

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7033053-50.2026.8.22.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7033053-50.2026.8.22.0001 Classe judicial: Divórcio Litigioso Requerente: M. S. D. A., RUA ALTEMAR DUTRA 3486, - DE 3320/3321 A 3569/3570 TANCREDO NEVES - 76829-492 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) requerente: RAFAELA CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA, OAB nº RO11854 Requerido(a): G. P. D. O., AVENIDA DOS IMIGRANTES 1655, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) requerido(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de ação de divórcio c.c. partilha de bens, alimentos, alimentos compensatórios e regulamentação de convivência promovida por MÁRCIA SENE DE ABREU em face de G. P. D. O.. 2. Defiro a gratuidade. 3. No tocante aos alimentos compensatórios, indefiro o pedido de tutela de urgência. Embora admitidos excepcionalmente pela jurisprudência com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os ex-cônjuges durante a tramitação da demanda, sua fixação exige demonstração mínima da efetiva disparidade patrimonial, da dependência econômica de um dos consortes e da possibilidade financeira do outro. No caso, os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, mostram-se insuficientes para evidenciar tais requisitos, porquanto não há prova idônea da renda auferida pelo requerido, tampouco da alegada impossibilidade de a autora exercer atividade remunerada ou prover o próprio sustento. Ausentes, portanto, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a regular instrução processual. Quanto aos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, verifico estarem presentes os requisitos para sua fixação, diante do dever de sustento decorrente do poder familiar e da presunção das necessidades inerentes à menoridade. Assim, considerando as necessidades dos alimentandos e, em sede de cognição sumária, as possibilidades presumidas do alimentante, defiro os alimentos provisórios no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, quantia que deverá ser rateada igualmente entre os dois menores, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária pertencente à representante legal dos menores ou mediante recibo. 4. DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 18 de AGOSTO de 2026, às 11h45 (horário local - Porto Velho/RO), a ser realizada pelo Centro de Conciliação de Família (CEJUSC/TJRO), por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Telefone para contato: 69 3309-7188. 5. Cite-se o requerido, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada (art. 697, c/c art. 335, I, CPC). 5.2. Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, no que couber, os fatos alegados pelos autores. (art. 344, CPC). 6. Intimem-se as partes acerca da solenidade designada.…

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