Processo 7033059-57.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7033059-57.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7033059-57.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte autora: EXEQUENTE: CARLOS JORGE FERNANDES DA COSTA Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: HUGO VINICIUS GOMES, OAB nº RO7560 Parte requerida: EXECUTADO: FABRICIO SERRAO DOS SANTOS Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de custas iniciais. A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% (um por cento) do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% (um por cento) adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo. Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais. Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa desde a distribuição da mesma. Considerando que o autor já recolheu 1% (um por cento), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de recolhimento das custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 40.000,00 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês…

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